Direito, política e igualdade constitucional
O financiamento público de campanha não acarretará o fim do caixa dois. Seria muita ingenuidade ou má-fé fazer tal afirmação. Mas ele é necessário.
Marthius Sávio Cavalcante Lobato (*)
“Há que se pôr de acordo: quem
financiou a minha campanha? Os submarinos paquistaneses, o senhor
Kadaffi ou a senhora Bettencourt?” Esta foi a pergunta que Nicolas
Sarkozy se fez, em abril de 2012, quando estava prestes a sofrer
inúmeros processos judiciais decorrentes de sua campanha presidencial
com caixa dois.
A
legislação eleitoral francesa fixa o financiamento público das
campanhas eleitorais desde 1995. Proíbe qualquer forma de doações por
pessoas jurídicas, estabelecendo o reembolso de 50% do limite dos custos
eleitorais aos partidos que tenham, no mínimo, 5% dos votos do
eleitorado. Em outras palavras, fixa-se o valor limite do gasto
eleitoral. Ultrapassado este limite, está configurado crime eleitoral.
Iniciados
os processos contra Sarkozy e seu partido, a UMP, o Conselho
Constitucional Francês, órgão competente para julgar as contas de
campanhas do legislativo e executivo, “chumbou” – para utilizar uma
expressão francesa – as suas contas de campanhas, condenando-o a
reembolsar aos cofres públicos mais de 500 mil euros, além de condenar o
partido UMP a devolver cerca de 11 milhões de euros, referentes aos
valores que recebeu de subsídios do Estado.
Sarkozy
e a UMP fizeram, então, uma grande “recolha de fundos”, para utilizar
outra expressão francesa. Jean-François Copé, presidente e líder do
partido, afirmou em público: “Peço a todos os franceses, mesmo àqueles
que não partilham os nossos ideais, mas consideram essencial o papel do
centro-direita na preparação do futuro das nossas crianças, que
respondam a esta recolha de fundos que vou lançar, a nível nacional”.
A
situação de Sarkozy, ex-presidente da França, de um partido de
“centro-direita”, apoiado pela grande elite francesa, nos leva à
reflexão da atual situação do sistema político brasileiro. Vou me
limitar a mencionar apenas duas questões: os julgamentos de
financiamento público de campanha versus o financiamento privado e os julgamentos de Nicolas Sarkozy e a Ação Penal nº 470.
No
primeiro, constatamos que no momento em que uma entidade civil como a
Ordem dos Advogados do Brasil teve a coragem de ir ao Supremo Tribunal
Federal para debater o que a maioria da classe dominante brasileira
sempre apoiou, o financiamento privado, deparamos- nos com julgadores em
discurso eloquente e recheado de preconcepções político-partidárias,
acusando a entidade de querer beneficiar o partido do governo. Mas não
disseram qual o partido e de qual governo. O partido do governo federal
que está tão somente há dois mandatos e meio no exercício democrático do
governo por ter sido eleito, ou o partido do governo do Estado e dos
Estados que está há mais de 20 anos no Poder?
Tal
digressão não faz a mínima diferença. O que estava em causa era a
tentativa de esconder a real intenção, que é a afirmação da defesa do
financiamento privado de campanha. Como ser contra o financiamento
público, depois que durante mais de 50 sessões no ano de 2012 foi dito,
afirmado e reafirmado, que este sempre foi o ponto de corrupção
eleitoral a partir do caixa dois? A saída foi usar fundamentos vazios e
retóricos de perpetuação de poder. Enfim, aumentar o conflito social de
classe (PT x PSDB) para justificar a hipocrisia.
De
fato, o financiamento público de campanha, não acarretará o fim do
caixa dois eleitoral. Seria muita ingenuidade ou má-fé fazer tal
afirmação. A condenação de Sarkozy pelo Conselho Constitucional Francês é
um exemplo. A diferença é que, com o financiamento público de campanha,
o Poder Judiciário não poderá tratar situações iguais de forma
diferente. Não poderá, por exemplo, colocar um processo em primeiro
plano, como o fez com a Ação Penal nº 470, para bajular setores da
classe dominante, e deixar outro processo, a Ação Penal nº 536, o
mensalão tucano, para que a prescrição penal tome conta da situação.
O
financiamento público obrigará não só os partidos políticos a se
adequarem ao sistema de gasto previamente debatido e deliberado, de
forma igualitária e limitada, como também, obrigará que o Poder
Judiciário julgue de forma igualitária todas as situações eleitorais.
Não poderá um juiz, por exemplo, escolher o momento do julgamento de um
processo eleitoral sem a devida justificativa do porque o mais antigo
não será julgado, na medida em que uma eleição vinculará a seguinte. E a
caracterização criminal resultado da comprovação da existência de um
caixa dois também não poderá ser objeto de “escolha” das instituições,
seja o Ministério Público no momento da denúncia, sejam os juízes no
momento do julgamento. Só ocorrerá um tipo penal: crime eleitoral.
Uma
pergunta que fica é por que, com raras exceções, a mídia e as demais
instituições do sistema político não fizeram nada ante um julgamento com
tais características de exceção. A resposta é simples. Exatamente por
fazerem parte daquele sistema político-eleitoral viciado, movido pelo
financiamento privado e que beneficiava tão somente uma classe que
estava acostumada a ocupar as esferas de poder, é que permitiram ou
endossaram a privatização do Ministério Público, como foi feito com a
Ação Penal nº 470, e a escolha político-eleitoral/partidária, por parte
daquele que tem o dever de não prejulgar.
A
lição da condenação de Sarkozy, na França, pelo Conselho Constitucional
Francês, nos ensina que crime eleitoral deve ser analisado e punido
como crime eleitoral. Jamais poderá ser utilizado para criminalizar um
partido ou mesmo uma concepção política para a obtenção de uma ruptura
democrática e obtenção de poder. Não precisamos ser pós-modernos para
percebermos que tal ato e fato é golpe de Estado.
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